Do Recrutamento e Instrução - Lei Orgânica da Guarda Real - ALISTE-SE NA GUARDA REAL


 Artigo 27.º - Pode ser recrutado para oficial da GUARDA o cidadão nacional que cumpra os seguintes requsisitos:


 a) um mês de cidadania permanente consecutiva, à data do alistamento;

b) idoneidade civil certificada pelas autoridades;

c) nenhuma condenação transitada em julgado por crime em território micronacional francês, até um ano antes da data de pedido de alistamento.


 Artigo 28.º - Após incorporação à GUARDA, todos os Instruendos deverão cumprir satisfatoriamente a Instrução Básica da Guarda, junto da Real Academia Militar de Versailles, constituída por duas fases, com base nas avaliações de desempenho e numa entrevista em tempo real com os elementos do seu último Conselho de Avaliação.


 Artigo 29.º - Após conclusão da primeira fase da Instrução Básica da Guarda, o Instruendo será promovido a Sargento e sujeito ao Estágio Probatório sendo colocado numa companhia, em serviço activo. Esta Estágio culminará num exercício simulado a que o instruendo deverá reagir de forma satisfatória.


 Parágrafo primeiro - o instruendo poderá transitar entre companhias durante o período probatório.


 Parágrafo segundo – Apenas após a conclusão satisfatória do Estágio Probatório, poderá o instruendo concluir a Instrução Básica da Guarda, ficando apto a ser promovido a Tenente, de acordo com os critérios de promoção.