LEI PENAL


 

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há aplicação de pena sem o devido processo legal.

Art. 2. O desconhecimento da lei é inescusável ao réu.

Art. 3. Ninguém será considerado culpado até o fim do devido processo legal.

Art. 4. Todos os franceses estão sujeitos à lei francesa, mesmo que em território estrangeiro.

Art. 5. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Art. 6. Diz-se o crime:

I - consumado, quando completamente tipificado em sua caracterização legal;

II - tentado, quando iniciado e não consumado, por vontade alheia à do agente;

III - doloso, quando praticado com intenção;

IV - culposo, quando praticado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 7. Não existe idade mínima para imputação penal.

Art. 8. São fontes do Direito Penal:

I - A Constituição do Reino da França

II - A Lei Penal

III - A jurisprudência

IV - O costume

V - Os Princípios

SEÇÃO II - DAS PENAS

 Capítulo 1 - Dos tipos de Pena e das suas aplicações

Art. 9. São as seguintes as penas possíveis:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Multa;

IV - Incompatibilidade a cargos públicos;

V - Perda dos direitos políticos;

VI - Expulsão do país;

§1º - Considera-se advertência judicial a mensagem enviada pelo juiz designado para a Praça Pública aos cuidados do condenado. A mensagem deve ser enviada em até 7 (sete) dias de proferida a sentença.

 §2º - Considera-se suspensão o ato de retirar o condenado de todas as listas francesas, nacionais e locais, por determinado período de tempo, sem a perda de bens e/ou cargos.

 §3º - Considera-se multa a penalização pecuniária ao condenado.

I - A Multa será definida em termos de salários mínimos, sendo que nunca ultrapassará o teto máximo de quatro (4) salários mínimos.

II - Admite-se a possibilidade de parcelamento da multa.

III- A pena de multa, não tendo o condenado capacidade econômica verificada, poderá ser substituída por outra pena equivalente.

§4º - Incompatibilidade a cargos públicos: caracteriza-se pela proibição ao condenado de exercer determinados cargos públicos durante período de 03 (três) meses a 01 (um) ano, a saber:

I - Primeiro-Ministro;

II - Presidente do Senado Real;

III - Desembargador Real;

IV - Juiz Real;

V - Procurador-Geral do Reino;

VI - Comandante da Guarda Real;

VII - Vice-Rei; e

VIII - Soberano de Região Autônoma.

§5º - Caso o condenado a incompatibilidade a cargos públicos exerça algum cargo explicitado pelos incisos do parágrafo 4º do Art. 9º do presente diploma legal, o mesmo será exonerado imediatamente do mesmo.

§ 6º - Perda dos direitos políticos: caracteriza-se pela privação do direito de votar e ser votado, por prazo vinculado às eleições nacionais e no máximo de 4 (quatro) períodos eleitorais, ao término sendo considerada a pena cumprida.

§ 7º - Considera-se expulsão o ato de retirar o réu de todas as listas, perda de cidadania, cargos e quaisquer outros vínculos com o Reino da França, garantindo-se, no entanto a manutenção da sua propriedade privada.

Art. 10 - A pena é aplicável aos autores e aos cúmplices do crime.

I – A Guarda Real será comunicada da sentença ora proferida pelo Judiciário que ficará responsável em fiscalizar tais infratores.

Capitulo 2 - Da dosimetria penal

Art. 11. São agravantes e podem aumentar a pena de Suspensão em um terço (1/3):

I - Reincidência no mesmo crime.

II - Quando o crime é praticado por quadrilha.

III - Quando há premeditação.

IV - Motivo fútil ou torpe.

V - Abuso de autoridade.

VI- Utilizar das informações, poder ou qualquer ato proveniente de sua posição em cargos públicos para facilitar ou ajudar a cometer o crime.

VII- Conspirar contra o Reino e seus territórios e/ou contra a Família Real.

Art. 12. São atenuantes e diminuirão a pena de suspensão e a pena de multa em um terço (1/3):

I - O réu ser primário.

II - Ter confessado o crime e, em geral, ter colaborado ativamente com as autoridades, em todas as suas diligências.

Art. 13. Diz-se o crime:

I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

 II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.

 Paragrafo único: Salvo disposição em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

SEÇÃO III - DOS TIPOS DE CRIME

Capítulo I - Dos Crimes contra a nação

Art. 14 - Crime de Traição contra o Reino da França: quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar do Reino da França, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território francês ou parte dele; ou

b) Ofender ou puser em perigo a Independência do Rei;

c) Participar de órgãos de inteligência estrangeiros ou de espionagem estrangeira;

d) Prejudicar ou sabotar serviços públicos, os sítios oficiais e/ou as listas oficiais.

e) Praticar golpe de estado e/ou incitar, criar ou participar de movimento separatista.

f) Provocar conflitos microinternacionais.

PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos e incompatibilidade a cargos públicos, suspensão de 30 a 90 dias ou a expulsão.

Parágrafo Único. Se o crime É culposo

Pena: Suspensão de 10 a 20 dias.

Capítulo II - Dos Crimes de falsidade

Art. 15. Possuir mais de uma cidadania no Reino da França.

Pena. Suspensão de 10 a 90 dias e/ou expulsão do país.

Parágrafo Único. Se o crime é culposo.

Pena. Advertência e Multa de até 6 salários mínimos

Art. 16. Falsificar documentos oficiais para si ou para outrem.

Pena: Advertência e/ou multa até quatro (4) salários mínimos e/ou suspensão de 10 a 90 dias.

Art. 17. Possuir dupla cidadania no micromundo.

Pena: Expulsão do país.

Parágrafo Único. Se cometido culposamente a pena será de Suspensão de 30 a 365 dias.

Art. 18. Se passar por representante do Reino da França, sem a devida autorização.

Pena: Advertência e/ou suspensão de 10 a 45 dias.

Parágrafo Único. Se o crime é culposo

Pena: Advertência e multa de ate 4 salários mínimos

Art. 19. Falsificação do processo eleitoral ou de plebiscito.

Pena: Expulsão do país.

Capítulo III - Dos Crimes contra a ordem e a paz social

Art. 20. Perturbar a Praça Pública ou qualquer lista oficial francesa, de modo a prejudicar o bom andamento das discussões e a tranqüilidade dos cidadãos.

Pena: Advertência e/ou Suspensão de 10 a 60 dias e/ou multa até três (3) salários mínimos.

Art. 21. Enviar arquivos infectados com vírus para a Praça Pública ou qualquer lista oficial francesa.

Pena: Expulsão do país.

Parágrafo Primeiro. Se cometido culposamente a pena será de Suspensão de 10 a 180 dias.

Art. 22. Enviar mensagens à lista nacional ou qualquer outra lista oficial não relacionadas com o micromundo ou com o Reino da França, sem clara indicação do fato no título.

Pena: Advertência e/ou multa até dois (2) salários mínimos e/ou suspensão de 10 a 90 dias.

Art. 23. Invadir computador de outrem.

Pena: Suspensão de 30 a 90 dias e/ou expulsão.

Paragrafo único Pune-se a tentativa.

Art. 24. Ofender a moral pública em mensagem enviada à lista.

Pena: Advertência e/ou multa até dois (2) salários mínimos e/ou suspensão de 10 a 90 dias.

Parágrafo Único. A provocação de outra pessoa não exclui o crime.

Art. 25. Enviar material de cunho manifestamente pornográfico ou afim para a Lista Nacional ou para qualquer cidadão sem o consentimento deste.

Pena: Suspensão de 10 a 90 dias.

Art. 26. Incitar, publicamente, a prática de crime.

Pena: Suspensão de 10 a 90 dias.

Capítulo IV - Dos crimes contra a honra

Art. 27. Caluniar, difamar e ou injuriar outro cidadão.

Pena: Advertência e/ou suspensão de 10 a 30 dias e/ou multa até três (3) salários mínimos.

§ 1º. Para efeito deste Art., é punível o crime contra cidadão estrangeiro.

§ 2º. Serão julgados e punidos separadamente os crimes de calúnia, difamação e injúria.

I – Diz-se calúnia o ato de imputar falsamente a outrem a responsabilidade de fato considerado crime.

II – Diz-se difamação o ato de atribuir fato ofensivo à reputação de outrem.

III – Diz-se injúria o ato de imputar a outrem qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.

Parágrafo 3º. As penas deste Art. serão aumentadas em 20% quando cometidas por membros de qualquer um dos Poderes do Reino da França.

Art. 28. Formação de grupos paramilitares.

Pena: Suspensão de 30 a 120 dias e/ou multa até quatro (4) salários mínimos.

Parágrafo Primeiro. Quando o crime resultar em dano ao país ou a algum cidadão, turista ou diplomata a pena é de expulsão.

Capítulo V – Dos Crimes Contra a Pessoa

Art. 29. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, sexo ou preferência sexual, ou procedência micronacional e macronacional.

Pena - Suspensão de 30 a 180 dias.

Parágrafo Único - A cada reincidência, a pena referida neste Art. é dobrada.

Capítulo VI - Dos crimes contra o Processo Legal

Art. 30. Descumprir ordem judicial passada em julgado.

Pena: Suspensão de 30 a 90 dias.

Art. 31. As penas cominadas ao crime de descumprimento de ordem judicial aumentam-se em 20% quando cometidas por  membros de qualquer um dos Poderes do Reino da França.

Capítulo VII - Dos Crimes contra Estados Estrangeiros e Organizações Internacionais

Art. 32 - Crime contra Autoridade Estrangeira: quem atentar contra a integridade moral, honra ou liberdade, dentro do estipulado pela Constituição Real Francesa, Código de Conduta e pelos Acordos Internacionais que o Reino da França reconhece ou faz Parte, de autoridades estrangeiras em trânsito ou em trabalho de representação diplomático em território francês.

Parágrafo Único. Para fins de entendimento, as autoridades estrangeiras reconhecidas por este Art. são:

a) Chefe de Estado, Chefe de Governo, Chefe de Legislativo, Chefe de Judiciário e Chanceler ou de cargo similar a este que estiverem em Visita Oficial ao REINO;

b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou de organização internacional que estejam trabalhando na representação destes em território francês.

PENA: Suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias. Além das aplicadas no Código de Conduta.

Art. 33 - Crime de Ultraje a Símbolos Estrangeiros: quem, publicamente, injuriar a bandeira oficial ou outro símbolo de Estado estrangeiro que seja reconhecido pelo o Reino da França ou de organização internacional que o Reino da França Parte.

PENA: Suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E AOS SÍMBOLOS REAIS E REGIONAIS

Art. 35 - Crime de Alteração violenta do Estado de Direito: quem, por meio da violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido.

PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos e/ou incompatibilidade a cargos públicos, suspensão de 30 a 120 dias ou a expulsão.

Art. 36 - Crime de Incitação à Guerra Civil ou à Alteração Violenta do Estado de Direito: quem, publicamente, incitar habitantes em território francês ou forças militares a serviço do Reino da França à Guerra Civil ou à prática de conduta prevista no Art. 7 do presente Decreto.

PENA: Expulsão.

Art. 37 - Crime de Lesa-Majestade: quem ofender a honra ou a moral, ou a liberdade ou atentar contra o Rei, ou a Família Real ou o Regente do Reino.

PENA: É punido com pena de perda dos direitos políticos e incompatibilidade a cargos públicos, suspensão de 30 a 120 dias ou a expulsão.

Art. 38 – Crime de Incitação à Desobediência Coletiva: quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, incitar, publicamente, à desobediência coletiva de leis e ordem pública.

PENA: Suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou a perda dos direitos políticos.

Art. 39– Crime de Ultraje a Símbolos : quem, publicamente, ultrajar o Reino e/ou os seus símbolos oficiais do Reino.

PENA: Suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 40 – Crime de Ultraje a Símbolos Regionais: quem, publicamente, ultrajar as Regiões Autônomas ou Vice-Reinos francês e/ou seus símbolos oficiais.

PENA: Suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

SEÇÃO IV - DO INQUÉRITO POLICIAL REAL

Art. 41. A Guarda Real estará apta para instaurar inquérito policial contra o infrator no prazo de até 10 (dez) dias contado a partir do conhecimento da infração.

I – O conhecimento procederá:

II – Através do registro de Boletim de Ocorrência da parte ofendida;

III – Através de comunicado de autoridade competente;

IV – De ofício pela Guarda Real;

V – A requerimento do Judiciário;

VI – A requerimento do Rei.

Art. 42. Deverá ser finalizado após 10 (dez) dias de instaurado e enviado diretamente para o Juiz Real que entrará com a devida ação penal, ou para o Promotor de Justiça.

Art. 43. O inquérito será válido se assinado pelo Comandante da Guarda Real.

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Esse decreto poderá ser alterado parcial ou em sua totalidade pelo o Senado Real.

Art. 45. Esse decreto poderá sofrer alterações por outro Decreto Real a pedido do Poder Judiciário.

Art. 46. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.