CÓDIGO CIVIL

 

Disposições Iniciais

 

Artigo 1.º

O código civil tem por função regular os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e suas relações.

 

Artigo 2.º

(Condição jurídica dos estrangeiros)

Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.

 

TÍTULO I

Das Leis

 

Capítulo único

 

Artigo 3.º

1. São fontes imediatas do direito as leis.

2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estatais competentes, de acordo com a Carta Constitucional.

 

Artigo 4.º

1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada em jornal ou sítio oficial.

2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, no prazo de 15 dias.

 

Artigo 5.º

A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

 

 Artigo 6.º

1. A lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.

2. A revogação pode resultar de declaração expressa ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.

3. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.

 

Artigo 7.º

A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos fatos que a lei se destina a regular.

 

 Artigo 8.º

Quando a lei for omissa, a autoridade judicial decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e, em último caso, a legislação da República Federativa do Brasil macro.

 

Artigo 9.º

As leis, atos e sentenças de outra micronação não terão eficácia no Reino Micronacional de França, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICA

 

Capítulo I

Das Pessoas Singulares ou Físicas

 

Artigo 10.º

(Começo da personalidade)

A personalidade adquire-se no momento do envio do primeiro formulário micronacional.

 

Artigo 11.º

(Capacidade jurídica)

As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.

 

Artigo 12.º

(Termo da personalidade)

A personalidade cessa nas seguintes situações:

a) Quando o cidadão anuncia a sua saída do micronacionalismo;

b) Quando após declaração do estatuto de inativo de acordo com a legislação, esse estatuto se mantiver por dois meses;

 

Capítulo II

Direitos de Personalidade

 

Artigo 13.º

(Tutela geral da personalidade)

A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

 

Artigo 14.º

(Direito ao nome e imagem)

1.Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, assim como a sua imagem e a opor-se a que outrem os usem ilicitamente para sua identificação ou outros fins.

2. O titular do nome e imagem não pode, todavia, especialmente no exercício de uma atividade pública, usá-los de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome ou imagem total ou parcialmente idênticos.

 

Artigo 15.º

(Pseudônimo)

O pseudônimo, quando tenha notoriedade, goza da proteção conferida ao próprio nome.

 

Capítulo III

Das Pessoas Jurídicas ou Coletivas

 

Artigo 16.º

(tipos de pessoas jurídicas ou coletivas)

As pessoas jurídicas ou coletivas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

 

Artigo 17.º

(pessoas jurídicas ou coletivas de direito público interno)

São pessoas jurídicas ou coletivas de direito público interno:

I. O Reino;

II. As regiões;

III. As cidades;

IV. As demais entidades de caráter público criadas por lei.

 

Artigo 18.º

(pessoas jurídicas ou coletivas de direito público externo)

São pessoas jurídicas ou coletivas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito intermicronacional público.

 

Artigo 19.º

(pessoas jurídicas de direito privado)

São pessoas jurídicas de direito privado:

I – As associações.

II - As sociedades e fundações.

 

Artigo 20.º

(começo de existência legal)

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no Cartório Nacional, de acordo com a lei vigente.

 

Artigo 21.º

(Representação)

A representação da pessoa coletiva de direito privado, em juízo e fora dele, cabe ao responsável social que for designado, conforme a legislação em vigor.

 

Artigo 22.º

(Forma e publicidade)

1. O ato de constituição da associação deve ser publicado em jornal ou sítio oficial, conforme a lei.

2. O ato de constituição e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

 

Artigo 23.º

(Causas de extinção)

As pessoas coletivas de direito privado extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Caso declarem expressa extinção por decisão do responsável social que for designado, conforme a legislação em vigor, com a anuência expressa da maioria dos seus constituintes legais;

c) Caso não restem constituintes legais no usufruto da sua capacidade jurídica.

 

Artigo 24.º

(Destino dos bens no caso de extinção)

1. Extinta a pessoa coletiva de direito privado, se existirem bens deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, a autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público, deverá decidir o destino de acordo com a Lei.

 

TÍTULO III

DO NEGÓCIO JURÍDICO

 

 Capítulo I

Do Negócio Jurídico

 

Artigo 25.º

(validade)

A validade do negócio jurídico requer:

I – Cidadão nacional ou cidadão estrangeiro de micronação reconhecida.

II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

 

Artigo 26.º

(Declaração expressa e declaração tácita)

A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de fatos que, com toda a probabilidade, a revelam.

 

Capítulo II

Dos Atos Ilícitos e da Prescrição

Artigo 27.º

(ato ilícito)

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Artigo 28.º

(prescrição)

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.

 

Artigo 29.º

A prescrição, salvo disposição legal em contrário, corre no prazo de 30 (trinta) dias a partir da violação do direito.

 

Capítulo III

Da Prova

 

Artigo 30.º

(Função das provas)

As provas têm por função a demonstração da realidade dos fatos.

 

Artigo 31.º

(Ônus da prova)

1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.

2. A prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

 

Artigo 32.º

(Modo de contrariar a prova legal plena)

A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o fato que dela for objeto.

 

Artigo 33.º

(Meios de prova)

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato pode ser provado mediante:

I – Confissão;

II – Documento;

III – Testemunhal

IV – Presunção;

V – Perícia.

 

Artigo 34.º

(Limite específico de admissão de prova)

Logs de conversas privadas obtidos através de programas de conversação instantânea não podem ser considerados prova se não houver relato de mais de uma testemunha.

 

Artigo 35.º

(Testemunhos não admitidos)

Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – Cidadãos estrangeiros de nações não reconhecidas;

II – Os interessados diretos no litígio;

III – Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

 

Artigo 36.º

(Escusa de deposição)

Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

I – A cujo respeito, por razões profissionais ou de Estado, deva guardar segredo;

II - A que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível.

 

TÍTULO IV

DIREITO DE FAMÍLIA

 

Capítulo I

Disposições Iniciais

 

Artigo 37.º

(Fontes das relações jurídicas familiares)

São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco e a adoção.

 

Artigo 38.º

(Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

 

Artigo 39.º

(Noção de parentesco)

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em conseqüência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

 

Artigo 40.º

(Elementos do parentesco)

O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.

 

Capítulo II

Do Casamento

 

Artigo 41.º

(Regra geral)

Têm capacidade para contrair casamento todos àqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei, a verificar pela Autoridade notarial.

 

Artigo 42.º

(Impedimentos)

É impedimento, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra, o casamento anterior não dissolvido ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registro do estado civil.

 

Artigo 43.º

(Deveres dos cônjuges)

Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

 

Artigo 44.º

(reconhecimento)

Será reconhecido como válido o casamento de cidadãos nacionais, realizados em outro território, desde que de micronação reconhecida.

 

Artigo 45.º

(Publicidade e solenidade)

A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas na lei.

 

Artigo 46.º

(Pessoas que devem intervir)

É indispensável para a celebração do casamento a presença:

a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;

b) Do Celebrante, conforme artigo seguinte;

c) Do representante da Autoridade notarial, sendo celebrante ou não;

d) Das testemunhas, se exigidas na lei do registro civil.

 

Artigo 47.º

O representante da autoridade notarial deverá oficializar o casamento.

Parágrafo único – A pedido dos noivos, poderão oficializar o casamento o Rei, um magistrado ou o representante da religião de um dos noivos, desde que o requeiram à autoridade notarial.

 

Artigo 48.º

Celebrar-se-á a cerimônia de casamento no dia, hora e lugar previamente designados pelos noivos, devendo estes comunicar à autoridade notarial com duas (2) semanas de antecedência.

 

Parágrafo único - O lugar deverá ser considerado veículo de comunicação oficial do Reino.

 

Artigo 49.º

Presente os contraentes, juntamente com as pessoas necessárias à celebração, e ouvida a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

 

“De acordo com a vontade de vos receberem como marido e mulher, eu, na presença destas testemunhas, em nome da Lei, da Carta Constitucional e de Sua Majestade Real, vos declaro casados.”

 

Parágrafo Único - Imediatamente após a cerimônia o casal deverá optar por regime de separação de bens ou por regime de comunhão de bens, assim como se existe alteração aos nomes.

 

Capítulo III

Da Separação e Divórcio

 

Artigo 50.º

(Separação)

Será considerada a Separação do casal quando for a vontade expressa e publicamente declarada de um dos cônjuges.

 

Parágrafo único - A separação não resulta diretamente em divórcio, mas é pré-requisito para o mesmo. 

 

Artigo 51.º

A sociedade conjugal termina:

 

I. pela cessação de personalidade jurídica de um dos cônjuges;

II. pelo abandono micronacional de um dos cônjuges;

III. pela nulidade ou anulação do casamento;

IV. pelo divórcio;

 

Parágrafo único  - Cabe ao Poder Judiciário decretar o fim da sociedade conjugal, em quaisquer dos incisos acima.

 

Artigo 52.º

(Divórcio)

1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.

2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal.

3. O divórcio litigioso é requerido em tribunal por um dos cônjuges contra o outro.

 

Parágrafo único - No processo de divórcio haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

 

Artigo 53.º

O pedido de divórcio somente será válido se completado um período mínimo de um (1) mês de casamento civil.

 

Parágrafo único - Se um dos cônjuges imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato de grave violação dos deveres conjugais, antes de completado um (1) mês de casamento, proceder-se-a a anulação do casamento pelo tribunal.

 

Artigo 53.º

Completado um (1) mês de separação, nos termos previstos em lei, poderá qualquer um dos cônjuges solicitar a conversão da separação em divórcio, que será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

 

Capítulo IV

Da Adoção

 

Artigo 54.º

(Adoção)

1. O vínculo da adoção constitui-se por assento notarial, requerido por uma das partes interessadas, adotando ou adotado.

2. Tanto o adotando como o(s) adotante(s) deverão indicar formalmente o seu consentimento à autoridade notarial.

3. O adotando usará sobrenomes do pai e da mãe ou só de um deles, sendo necessária declaração de consentimento de todas as partes interessadas.

 

Parágrafo único - A adoção confere ao adotando e adotante a plena relação de parentesco em primeiro grau.

 

Artigo 55.º

(Capacidade de adoção)

Qualquer cidadão pode adotar ou ser adotado,  independentemente do seu estado civil.

 

Artigo 56.º

(Proibição de várias adoções do mesmo adotado)

Enquanto subsistir uma adoção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.



 

Artigo 57.ª

(Revogação)

A adoção é revogável a requerimento do adotante ou do adotado, quando ocorram algumas das seguintes situações:

 

a) Deixar o adotante de cumprir os seus deveres inerentes;

b) Tornar-se a adoção, por qualquer causa, inconveniente para o interesse do adotando.

 

Parágrafo único - Os efeitos da adoção cessam com o trânsito em julgado da sentença do tribunal que a revogue.

 

TÍTULO IV

DIREITO DAS SUCESSÕES

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Artigo 58.º

(Noção)

Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa cujo termo de personalidade tenha cessado e a conseqüente devolução dos bens que a esta pertenciam.

 

Artigo 59.º

(Objeto da Sucessão)

Não constituem objeto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.

 

Artigo 60.º

(Herdeiro)

Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do patrimônio da pessoa cuja personalidade cessou.

 

Artigo 61.º

(Abertura de Sucessão)

A sucessão abre-se no momento do termo de personalidade do seu autor.

 

Artigo 62.º

(Chamamento de herdeiros)

1. Aberta à sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas da pessoa cuja personalidade cessou aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade;

2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subseqüentes, e assim sucessivamente.



 

 

Artigo 63.º

(Capacidade sucessória)

1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, as seguintes:

a) Todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, que sejam ligados, por grau direto de parentesco, à pessoa cuja personalidade cessou.

b) Todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, que sejam nomeadas em testamento.

 

Capítulo II

Da Sucessão

 

Artigo 64.º

(Abertura da sucessão legítima)

Se a pessoa cuja personalidade cessou não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.

 

Artigo 65.º

(Categoria de herdeiros legítimos)

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

 

Artigo 66.º

(Classes de sucessíveis)

1. A ordem por que são chamados os herdeiros é a seguinte:

a) Cônjuge e descendentes;

b) Cônjuge e ascendentes;

c) Irmãos e seus descendentes;

d) Outros colaterais até ao quarto grau;

e) Estado.

 

Artigo 67.º

(Sucessão por cabeça)

Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em partes iguais, conforme os elementos agrupados constantes no artigo anterior.

 

Artigo 68.º

(Aceitação da herança)

1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.

2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.

 

Parágrafo único - A aceitação é irrevogável.

 

Capítulo III

Da Sucessão Testamentária

 

Artigo 69.º

(Noção de Testamento)

1. Diz-se testamento o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois do termo de personalidade, de todos os seus bens ou de parte deles.

2. As disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um ato revestido de forma testamentária.

 

Artigo 70.º

(Testamento público e cerrado)

São considerados os seguintes tipos de testamento:

1. É público o testamento oficialmente registrado pela autoridade notarial.

2. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador, em lista pública francesa, não tendo sido oficialmente registrado por autoridade notarial.

 

Parágrafo único - Tem precedência legal o testamento público, independentemente da data em que tinha sido efetuado.

 

Artigo 71.º

(Capacidade testamentária)

Só o tribunal pode exercer capacidade testamentária.

 

Artigo 72.º

(Interpretação de testamento)

A interpretação de testamento é feita pelo Tribunal, de forma pública ou em privado, na presença de todos os sucessores legítimos.

 

Parágrafo único - Serão desconsiderados todos os elementos testamentários que forem contra a lei, contra a vontade individual ou ofensivos aos bons costumes.

Disposições Finais

 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15 - O presente vigorará a partir da publicação.