REINO DA FRANCA

Gabinete do Regente

Decreto Real 03/2011

 

Palais de Versailes, 1 de Fevereiro de 2011. 

 

                 Em nome de Sua Majestade Real Fernando D’Orleans et Valois, Rei da França Micronacional, Chefe do Nome e Armas da Casa Real d’Orleans et Valois, Grão-Colar da Soberana Ordem Militar Jeanne d’Arc, PROMULGO a Carta Constitucional do Reino da França Micronacional, conforme me foi enviada pela mesa dos Estados Gerais, de acordo com os seus objetivos conforme Decreto Real n.º 13/2010, de 25 de março.

 

CARTA CONSTITUCIONAL DO REINO DA FRANÇA MICRONACIONAL

 

DA SOBERANIA DO ESTADO

Art. 1º – O Reino da França Micronacional é uma Monarquia soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular, e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa, pacífica e solidária.

Art. 2º – O Reino da França Micronacional é um Estado social e de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organizações políticas democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes constituídos, visando a realização da democracia social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Art. 3º - A soberania, una e indivisível, reside em sua população, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

§ 1º - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática e em sua organização jurídica.

§ 2º - A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autônomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende de sua conformidade com a Constituição e com as Leis.

Art. 4º - Será considerado cidadão francês, todo aquele que solicitar a sua cidadania através do site oficial do reino, ou mesmo através da lista oficial, desde que seja atendido pelo SAAC.

Parágrafo único- Expressamente proibido possuir mais de 01 (uma) nacionalidade ou dupla cidadania, salvo no caso de cidadania honorária.

Art. 5º - Todos os franceses são iguais perante a Lei, em direitos e deveres, sem qualquer discriminação de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra circunstância pessoal ou social.

Art. 6º - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

§ 1º - Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

§ 2º - Os direitos e liberdades reconhecidos no presente Título vinculam-se a todos os poderes públicos. Somente por lei, que em todo caso deverá respeitar seu conteúdo essencial, poderá regular-se o exercício de tais direitos e liberdades.

DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

Dos Direitos Fundamentais

Art. 7º - Todos têm como direitos fundamentais:

I – A liberdade ideológica, religiosa e de orientação sexual;

II – A privacidade pessoal e familiar;

III – O sigilo telefônico, de e-mails, ICQ, AIM, MIRC e quaisquer outros meios de comunicação;

IV – O livre trânsito dentro das fronteiras do Reino da França;

V. O livre envio de mensagens à lista principal do Reino, desde que não contenham teores ofensivo a qualquer cidadão, francês ou estrangeiro;

VI – A livre expressão e difusão do pensamento, de opiniões e de idéias, mediante a palavra falada, escrita ou por outro meio de comunicação;

VII – O direito de constituir ou participar em associações e agremiações políticas;

VIII – O direito de participação em assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes, eleitos por sufrágio universal ou escolhidos por nomeações.

IX – O direito de ascender em condições de igualdade às funções e cargos públicos, com os requisitos que prevêem as Leis;

X – O trabalho e livre escolha da profissão;

XI – A educação e o acesso à cultura;

XII - A propriedade privada e o direito à herança.

CAPÍTULO II

Dos Deveres Fundamentais dos franceses

Art. 8º - O cidadão francês tem como dever:

I – Respeitar os Símbolos do Reino da França;

II – Ser leal à Sua Majestade Real;

III - Defender a pátria;

IV – Cumprir a Constituição e as Leis;

V – Respeitar às autoridades constituídas.

DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 9º - O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

Art. 10 - A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a Lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

Art. 11 - São órgãos de soberania a Casa Real, o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.

Parágrafo único – A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são definidos na Constituição.

Art. 12 - Os órgãos de soberania devem observar a separação e interdependência estabelecidas na Constituição.

Parágrafo único – Nenhum órgão de soberania, de região autônoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos não subordinados a si, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na Lei.

Art. 13 - O sufrágio universal, igual, facultativo, direto, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos da soberania, das regiões autônomas e do poder local.

Parágrafo único – A Lei Eleitoral determinará os direitos e obrigações eleitorais dos cidadãos, a função estatal de organização das eleições, os procedimentos eleitorais e o sistema e meios de impugnação para garantir a justiça das eleições.

DA CASA REAL

CAPÍTULO I

DA COROA REAL

Seção I

Do Rei

Art. 14 - O Rei é o Chefe de Estado, símbolo de sua unidade e permanência, e arbitra e modera o funcionamento regular das instituições, assume a mais alta representação do Estado francês nas relações internacionais, especialmente com as nações de sua comunidade histórica, e exerce as funções que a Ele atribuem expressamente a Constituição e as Leis.

§ 1º - Seu título é o de Rei do Reino da França Micronacional e poderá utilizar os demais que correspondam à Coroa.

§ 2º - A pessoa do Rei é inviolável e não está sujeita à responsabilidade.

Art. 15 - O Rei representa o símbolo e a garantia da permanência e continuidade do Reino da França, assim como de sua soberania e da manutenção do espírito de paridade nas tradicionais relações de equilíbrio com as regiões autônomas que formam o Reino da França e com a Comunidade Internacional. Manifesta o consentimento do Reino da França para as obrigações reais, de acordo com a Constituição.

Seção II

Das Atribuições do Rei

Art. 16 - O Rei assume as seguintes funções e atos de livre decisão:

I - O exercício da prerrogativa da graça;

II – Sancionar e promulgar as leis como previsto no artigo 17 da Constituição;

III – Assinar e ratificar tratados que demandam de aprovação do Poder Legislativo;

IV - O requerimento de um julgamento prévio de inconstitucionalidade das Leis;

V - A interposição de conflito ante o Poder Judiciário por afetar as suas funções institucionais, nos termos previstos pelo Regimento Interno do órgão do Poder Legislativo;

VI – Empossar, convocar e dissolver qualquer um dos Poderes Constituídos;

VII - Convocar eleições nos termos previstos pela Constituição;

VIII - Convocar referendo e o plebiscito

IX – Nomear e exonerar o Desembargador Real;

X – Sancionar a eleição do Primeiro-Ministro;

XI – Nomear e exonerar o Chanceler;

XII - A criação e a estruturação dos serviços que considere necessários para a realização de suas funções institucionais, a nomeação de seus titulares e seu credenciamento para todos os efeitos;

XIII - Nomear os titulares das demais instituições do Reino da França de acordo com a Constituição e as Leis;

XIV – Expedir Decretos Reais de acordo com o seu poder, a Constituição e as Leis;

XV – Conferir diplomas, condecorações, títulos nobiliárquicos e medalhas exercendo o Rei o título de grão-mestre nas ordens honoríficas francesas.

XVI - Realizar os demais atos que lhe são expressamente atribuídos na Constituição e nas Leis;

XVII – Expedir Decretos Reais de caráter interventivo em qualquer matéria;

XVIII – Nomear e exonerar o Procurador-Geral do Reino;

XIX - Moderação de todas as listas oficiais do reino, inclusivo as dos territórios autônomos ou protetorados;

XX - Ter a guarda de todos os sítios na internet ou qualquer outro meio de comunicação a ser usado no reino.

Art. 17 - As disposições previstas no Legislativo do Reino devem ser apresentadas ao Rei, que as pode vetar ou sancionar e promulgar se assim julgar, ou manifestar o consentimento do Reino da França, de acordo o caso, ordenando sua publicação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Antes deste período, o Rei pode se dirigir ao Poder Judiciário através de requerimento com a exposição das razões, para que este se pronuncie sobre sua constitucionalidade. Se a resolução for positiva, o ato pode ser sancionado com a assinatura do Rei.

§ 2º - Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o Rei de formalização dos atos enumerados no “caput”, nos prazos previstos neste mesmo artigo, seu secretário deverá notificar ao Poder Legislativo ou, ao Poder Executivo. Neste caso, os atos, normas ou decisões afetadas entrarão em vigor, transcorridas os mencionados prazos, sempre com a assinatura do Regente.

§3º - Findado o prazo de vetou ou sanção e promulgação estabelecidos neste artigo, sem haver uma manifestação do Rei ou, caso se aplique, do seu Regente, a disposição apresentada pelo Legislativo do Reino estará automaticamente sancionada e promulgada e deve ser publicada pelo Presidente do Legislativo do Reino.

Art. 18 - O Rei acredita aos embaixadores e demais representantes diplomáticos. Os representantes estrangeiros no Reino da França estão acreditados ante a Sua Majestade Real.

Parágrafo único – Ao Rei corresponde declarar estado de afastamento entre o Reino da França e outras nações, bem como estado de reaproximação.

Seção III

Da Regência

Art. 19 - Em caso de impossibilidade temporária do Rei, reconhecida pelo Conselho Real, de exercer suas funções entrará a exercer imediatamente a Regência o(s) francês(s) escolhido(s) pelo Conselho Real.

§ 1º - O Rei poderá nomear um cidadão para exercer imediatamente a Regência, de acordo com sua preferência.

§ 2º - Caso o prazo de regência determinado pelo Rei se finde e o Rei esteja impossibilitado de assumir o cargo, cabe ao Conselho Real nomear ou renomear o Regente.

Art. 20 - Para exercer a Regência é preciso ser francês.

Art. 21 - A Regência se exercerá por mandato constitucional e sempre em nome do Rei.

Parágrafo único – O(s) indicado(s) para assumir a Regência deverá(ão) pronunciar o seguinte juramento: “Eu juro ser leal ao Rei, juro observar e cumprir a Constituição e as Leis do Reino e respeitar os símbolos franceses e a seu povo”.

CAPÍTULO II

DA CHANCELARIA

Seção I

Da Organização

Art. 22 - A Chancelaria é órgão público, subordinado a Casa Real, responsável pelas relações exteriores do Reino da França e exercer a representação do Rei e do Estado segundo os interesses dos franceses perante as nações e quaisquer ligas internacionais.

Art. 23 - O Chanceler exerce a chefia superior da Chancelaria e representa o Rei nas relações exteriores, exercendo a mais alta representatividade diplomática francesa quando na ausência de Sua Majestade Real.

§ 1º – O Chanceler é acreditado e nomeado pelo Rei.

§ 2º - O Chanceler poderá nomear Vice-Chanceleres para assessorá-lo em suas funções. Cada Vice-Chanceler chefiará as relações exteriores, com o referendo do Chanceler, em um campo lingüístico específico que não seja o lusófono.

§ 3º - No ato da posse do cargo de Chanceler Real, o nomeado deverá pronunciar o seguinte juramento: “Eu juro ser leal ao Rei, juro observar e cumprir a Constituição e as Leis do Reino e respeitar os símbolos franceses e a seu povo”.

Art. 24 - A Chancelaria é formada pelo seu corpo diplomático.

§ 1º - O corpo diplomático é formado por cidadãos franceses que tenham passado satisfatoriamente em concurso público realizado pela Chancelaria, chamados de diplomatas de carreira, e por franceses nomeados diretamente pelo Chanceler Real aprovados pelo Rei, chamados de diplomatas ad hoc.

§ 2º - O concurso público para ingresso na carreira diplomática francesa é realizado quando a Chancelaria acreditar que seja necessário.

§ 3º - É necessário para o ingresso na carreira diplomática como diplomata de carreira:

I – Ser francês nato ou naturalizado há mais de um mês;

II – Ter passado satisfatoriamente ao concurso público de ingresso ao corpo diplomático realizado pela Chancelaria.

§ 4º - É necessário para o ingresso na carreira diplomata como diplomata ad hoc:

I – Ser francês nato ou naturalizado há mais de um mês;

II – Ser nomeado pelo Chanceler, após aprovação expressa do Rei.

Seção II

Da Competência

Art. 25 - São de competência exclusiva do Chanceler:

I – Chefiar e conduzir diretamente a política exterior do Reino da França;

II – Representar a Sua Majestade Real no exterior;

III – Propor a Casa Real a declaração de estado de afastamento entre o Reino da França e outras nações ou estado de re-aproximação;

IV - Assinar e ratificar tratados que não exijam aprovação do Poder Legislativo, conforme a Constituição.

V - Enviar Projetos de Lei, de sua autoria ou de outrem, ao Poder Legislativo relacionados com a política exterior;

VI – Convocar o concurso público de ingresso à carreira diplomática;

VII – Fazer-se conhecer os aprovados satisfatoriamente no concurso público de ingresso à carreira diplomática;

VIII – Nomear os Vice-Chanceleres, Embaixadores, Cônsules, Representantes em Missões Internacionais e em Ligas Internacionais, diplomatas ad hoc e quaisquer outros diplomatas;

IX - Ratificar reconhecimentos diplomáticos e alterações no status diplomático de cada Estado, conforme a Lei;

X - Moderar e presidir a Lista Oficial da Chancelaria;

XI - Pronunciar-se em nome de Sua Majestade Real e do Reino da França sobre assuntos concernentes à política externa;

XII - Realizar os demais atos que lhe são expressamente atribuídos na Constituição e nas Leis.

Parágrafo único – O Chanceler é responsável judicialmente por seus atos.

Seção III

Do Reconhecimento Diplomático e do Status Diplomático

Art. 26 - O reconhecimento de um Estado significa meramente que o que reconhece e aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internacional.

§ 1º – O reconhecimento diplomático é incondicional e irrevogável.

§ 2º - O reconhecimento diplomático é realizado pelo Chanceler como previsto pelo inciso IX do artigo 25 da Constituição.

Art. 27 - O Estado a ser reconhecido pelo o Reino da França deve:

I – Estar ativo por mais de dois meses;

II – Ter população permanente, governo e capacidade de entrar em relações diplomáticas com os demais Estados;

III – Desenvolver política interna e externa voltada para o desenvolvimento cultural de seus cidadãos e do micronacionalismo;

IV – Não possuir políticas de racismo, ideologias extremistas que visam o segregacionismo, discriminações religiosas, ideológicas e sexuais;

V – Proporcionar e incentivar o crescimento do cidadão mediante o reconhecimento do esforço pessoal e de dedicação à nação;

Art. 28 - Os Estados reconhecidos pelo o Reino da França estarão dispostos no quadro de status diplomático francês, a ser formado por:

I – Aliado;

II – Reconhecimento mútuo, com intenso contato diplomático;

III - Reconhecimento mútuo,

IV – Reconhecimento unilateral;

V – Relações diplomáticas cortadas;

CAPÍTULO III

DO CONSELHO REAL

Seção I

Da Organização

Art. 29 - O Conselho Real órgão público, subordinado a Casa Real, que é convocado sempre que houver questões relacionadas à ordem real, democrática e social, ameaça estratégica ou quando o Rei acreditar que seja necessária sua convocação.

Art. 30 - O Conselho Real é formado pelo:

I – Rei ou Seu Regente;

II – Primeiro-Ministro;

III – Presidente do Legislativo Francês

IV – Desembargador Real

V – Chanceler Real

VI – Demais conselheiros nomeados pelo o Rei

§ 1º - O Rei preside e organiza o bom andamento do Conselho Real.

§ 2º - O Regente só participará do Conselho Real quando assumir esta função conforme o artigo 21 da Constituição.

Seção II

Da Competência

Art. 31 - Compete ao Conselho Real:

I – Discutir questões de segurança nacional;

II – Discutir questões de ordem real, da manutenção da democracia e dos direitos sociais dos cidadãos;

III – Aconselhar a decisões de grande importância a serem tomadas pelo Rei;

IV – Nomear o Regente do Reino em caso de impedimento temporário do Rei;

V - Realizar os demais atos que lhe são expressamente atribuídos na Constituição, nas Leis e em seu Regimento Interno.

Art. 32 - O Conselho Real aprova e modifica seu Regimento Interno por unanimidade dos votos.

Art. 33 - O Conselho Real aprova suas resoluções e atos por unanimidade de seus membros presentes.

Parágrafo único – As resoluções e atos que sejam reguladores a Leis e a Constituição, deverão ser levados à aprovação do Poder Legislativo. O Poder Legislativo aprova estes por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DA REPRESENTATIVIDADE DO PODER LEGISLATIVO

Art. 34 – O Poder Legislativo Francês é a mais alta manifestação do poder político do reino, e é representado pelo Parlamento Real, ou, na sua falta, pela Assembléia Nacional.

Art. 35 – A Assembléia Nacional é formada pela totalidade dos cidadãos franceses com mais de um mês de cidadania.

§1º – A Assembléia será formada por no máximo dezoito cidadãos.

§2º – Atingindo o limite referido no parágrafo anterior, a Assembléia Nacional elegerá o Parlamento Real.

§3º - É eleito um membro do Parlamento Real para cada cinco membros da Assembléia Nacional.

§4º – Cada legislatura terá duração de 100 dias, contados a partir da abertura dos trabalhos pela Casa Real.

§5º – Todo o processo eleitoral será estabelecido por lei complementar.

Art. 36 - Os membros da Assembléia Nacional e do Parlamento Real gozarão de inviolabilidade pelas opiniões manifestadas no exercício de suas funções.

§1º – Os membros da Assembléia Nacional e do Parlamento Real serão denominados legisladores.

§2º – Nas causas contra os legisladores será competente o Poder Judiciário.

Seção II

Da Competência e Dever dos Legisladores.

Art. 37 – São prerrogativas dos Legisladores:

I - Participar e intervir nos debates da Assembléia, nos termos do Regimento Interno da Assembléia Nacional e do Parlamento Real;

II - Fazer perguntas aos demais Poderes do Estado sobre quaisquer atos destes e obter resposta em prazo razoável;

III - Requerer e obter do Poder Executivo ou dos demais Poderes Constituídos os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício de suas funções;

IV - Requerer a constituição de comissões de inquérito;

V – Realizar as demais obrigações que lhe são expressamente atribuídas na Constituição, nas Leis e no Regimento Interno da Assembléia Nacional e ou do Parlamento Real de forma livre, visando o que considera o melhor para o reino.

Art. 38 - São deveres dos Legisladores:

I - Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

II - Participar nas votações, votando ou justificando a abstenção.

Art. 39 – Ficam afastados da Assembléia Nacional e ou do Parlamento Real os cidadãos que:

I - Por incompatibilidades previstas na Lei;

II - Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações discriminatórias ideologicamente, religiosamente e/ou sexualmente.

Seção III

Da Competência dos Legisladores

Art. 40 - São de competência dos Legisladores:

I - Apresentar projetos de revisão constitucional e Aprovar alterações à Constituição;

II – Apresentar projetos de lei, do Parlamento Real ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação.

III - Aprovar os Estatutos das regiões autônomas;

IV – Aprovar, mediante Decreto, o Regimento Interno da Assembléia Nacional e ou do Parlamento Real;

V – Aprovar leis em votação interna, conforme estabelecido nesta Constituição;

VI – Eleger, destituir e fiscalizar o Primeiro-Ministro;

VII – Votar moções de confiança e censura ao Poder Executivo;

VIII– Fiscalizar os trabalhos do Poder Executivo;

IX – Aprovar declarações de guerra e tratados internacionais;

X – Aprovar as finanças dos demais Poderes do Estado;

XI - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela Lei.

DA ELABORAÇÃO DAS LEIS

Art. 41 – O processo legislativo consistirá na produção de normas por meio da elaboração de:

I- Emendas constitucionais;

II- Leis Complementares;

III- Leis Ordinárias;

IV- Decretos Reais.

§ 1º - As Emendadas Constitucionais, Leis Complementares e Ordinárias poderão ser propostas:

a - por dois legisladores;

b - pelo primeiro-ministro;

c - pela casa real;

d - por iniciativa popular de dez por cento dos franceses.

§2º - A proposta de Emenda Constitucional será aprovada se obtiver quatro quintos dos votos do total de todos os legisladores aptos a votar.

§3º - A proposta de Leis Complementares e Ordinárias serão aprovada se obtiver dois terços dos votos do total de todos os legisladores aptos a votar.

§4º – Após aprovadas as propostas, as mesmas serão encaminhadas ao rei para sua sanção ou veto, de acordo o art. 17.

Art. 42 – Os incisos I, II e III do art. 43 poderão ser produzidos por Decreto Real.

§1º A Emenda Constitucional produzidas por Decreto Real poderá ser derrogada ou abolida por 4/5 dos legisladores.

§2º – As Leis Complementar e Ordinária produzidas por Decreto Real poderão ser derrogadas ou abolidas por maioria simples dos legisladores.

Art. 43 - Em caso de extraordinária e urgente necessidade, o Poder Executivo poderá ditar disposições legislativas provisórias que tomarão forma de Decreto-lei e que não poderão afetar o ordenamento das instituições básicas do Reino, aos direitos, deveres e liberdades dos cidadãos regulamentados nos artigos 5º ao 13 da Constituição, ao regime das regiões autônomas nem à Lei Eleitoral.

§ 1º – Os Decretos-leis deverão ser imediatamente submetidos a debate e votação no Poder Legislativo no prazo de 28 (vinte e oito) dias seguintes a sua promulgação. O Legislativo Francês haverá de pronunciar-se expressamente dentro do dito prazo sobre sua consolidação ou derrogação, para o qual Regimento Interno do Legislativo Francês estabelecerá um procedimento especial e sumário.

§ 2º – Durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Legislativo Francês poderá tramitá-lo como projetos de lei pelo procedimento de urgência.

§ 3º - Em caso de não observação do prazo previsto no parágrafo primeiro, o Decreto-lei perderá vigência, podendo ser republicado por no máximo mais 28 dias, por ato do Primeiro-Ministro.

§ 4º - O Decreto-lei poderá ser vetado por votação de maioria absoluta da Assembléia Legislativa ou do Parlamento Real, ou por intermédio de Decreto Real.

Art. 44 - O Rei sanciona ou veta as emendas constitucionais e leis aprovadas pelo Legislativo Francês, e as promulga e ordena sua publicação de acordo com o procedimento regulamentado no artigo 17 da Constituição.

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DA FUNÇÃO E ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

Art. 45 – O Poder Executivo é constituído Pelo o Gabinete Ministerial.

§1º – O Gabinete Ministerial será formado pelo Primeiro-Ministro, eleito pelo Poder Legislativo Francês.

§2º – O Primeiro-Ministro será eleito para um mandato de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua posse.

§3º – O Governo é o órgão que dirige a política interior do Reino e a administração civil do Estado. Exerce a função executiva e os demais poderes regulamentados de acordo com a Constituição e as Leis.

Art. 46 – O Governo é formado pelo o Primeiro-Ministro, pelos Ministros, pelos Secretários e demais órgão subordinados, direta ou indiretamente, ao Gabinete Ministerial.

Parágrafo Único – O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias governamentais, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares, por decreto-lei ou pela lei.

Art. 47 – Na ausência temporária do Primeiro-Ministro, devidamente autorizada pelo o Legislativo Francês, a pedido do mesmo, este será substituído no período determinado por um Ministro indicado pelo o mesmo.

§ 1º - O Primeiro-Ministro poderá limitar os poderes delegados ou outorgar diretrizes ao Governo durante sua ausência temporária.

§ 2º - Caso o Primeiro-Ministro não indique um substituto, este deverá ser escolhido pela maioria do Gabinete Ministerial.

§ 3º – Em caso de impedimento ou renúncia do Primeiro-Ministro, o Rei indicará uma pessoa para assumir o cargo de Primeiro-Ministro até a posse do novo Governo, caso falte 1/3 (um terço) ou menos para findar a legislatura ou que o Conselho Real julgue necessário, o indicado pelo Rei manter-se-á no cargo até o final da corrente legislatura.

Art. 48 – Cada Ministro será substituído na sua ausência temporária, pelo Secretário Governamental que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

Art. 49 – Implicam a demissão do Governo:

I – A eleição de novo Primeiro-Ministro;

II – Renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro;

III – A aprovação de moção de desconfiança ao Governo.

Parágrafo Único – A demissão do Primeiro-Ministro, e conseqüentemente do Governo, ocorre quando da convocação de acordo com este artigo. Os afazeres do Primeiro-Ministro eleito e, conseqüentemente, do novo Governo a ser composto pelo eleito, iniciar-se-ão no ato da posse.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO GOVERNO

Art. 50 - Compete ao Governo, no exercício de suas funções políticas:

I – Apresentar propostas de lei e de resolução ao Legislativo Francês;

II – Praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos pela Constituição e pelas Leis.

Art. 51 - Compete ao Governo, no exercício das funções legislativas:

I – Fazer decretos-lei em matérias não reservadas ao Legislativo Francês;

II – Fazer decretos-lei em matérias relativas ao Legislativo Francês, mediante autorização deste;

III – Fazer decretos-lei de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.

§ 1º – É de exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

§ 2º – Os decretos-lei previstos nos incisos II e III deste artigo devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

§ 3º – Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão das matérias.

Art. 52 - Compete ao Governo, no exercício das funções administrativas:

I – Fazer regulamentos necessários à boa execução das leis;

II – Dirigir os serviços e atividades da administração civil direta do Reino, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta;

III – Regular e moderar as relações entre as regiões autônomas entre si e com o Governo;

IV – Defender a legalidade democrática e o bem estar geral do Rei;

V - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela Lei.

DO PODER JUDICIÁRIO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 53 - O Poder Judiciário será composto e exercido pelos Juízes Reais e pelo Desembargador Real, os primeiros alçados ao cargo mediante aplicação de prova dissertativa, ou por demonstração indubitável de conhecimento jurídico, em avaliação feita pelo Desembargador Real.

§ 1º – O Desembargador Real e os Juizes Reais deverão pronunciar o seguinte juramento quando ascenderem a tais postos: “Eu juro ser leal ao Real, juro observar e cumprir a Constituição e as Leis e respeitar os símbolos franceses e a seu povo”.

§ 2º -  Os Juízes Imperiais, mesmo tendo passado em prova dissertativa, poderão ser destituídos de seus cargos, caso o Desembargador Real constatar um dos motivos:

I – Inatividade não autorizada;

II – Incompatibilidade de cargos, conforme previsto por Lei;

III – Falta de competência comprovada pelo Desembargador Real;

IV – Demais casos que sejam de justificativa satisfatória e aprovada pelo Rei.

§ 3º -  A indicação de destituição do cargo de Juiz Real será encaminha pelo Desembargador Real, acompanhada das razões e fatos pertinentes, para o Tribunal de Ética, composta pelo Rei, Desembargador Real e demais Juizes Reais, para avaliação e deliberação do caso, com base nas normas de ética e conduta expostas no Código de Ética da Magistratura Francesa.

Art. 54 - Funcionará o Sistema Judiciário do Reino da França, de acordo com as Leis, os costumes e a jurisprudência acumulada. O Precedente Normativo é fonte subsidiária de direito. Os Juízes e o Desembargador julgarão e sentenciarão o caso de acordo com a Lei existente, a Analogia, os Costumes e a Jurisprudência disponível no Arquivo do Poder Judiciário.

Art. 55 - O Poder Judiciário do Reino da França é inerte, não podendo atuar por iniciativa própria, sendo motivado apenas através da demanda proposta pelo súdito ou estrangeiro, que esteja em território francês, que se vê afrontado em seus direitos ou sua moral, através de advogado regularmente inscrito nos quadros da instituição que o represente.

Parágrafo Único – O Desembargador Real poderá, por iniciativa própria, alertar, inquirir ou mesmo instaurar ação ou processo investigativo, única e exclusivamente nos casos onde se verifique claramente o desrespeito ao explícito na presente Constituição.

Art. 56 - Interposta a ação perante o Desembargador Real, compete a este a análise de seu cabimento, mediante o exposto no artigo 67 da Constituição, e sendo assim corroborado, designará o juiz do feito, a quem caberá o julgamento e prolatação de sentença.

§ 1º – Considerando o Desembargador Real que a ação intentada é carecedora de fundamentos legais, ou apresente qualquer outra irregularidade insanável, será a mesma indeferida de plano, sendo o indeferimento amparado pela exposição dos aspectos técnico / jurídicos que assim der causa;

§ 2º – Pode o Desembargador Real, nos casos de irregularidade sanável, indicar o aditamento do feito, que será efetivado por meio de emenda à ação inicial.

Art. 57 - O processo e todo o seu tramite é secreto, devendo ocorrer em lista própria, acessada somente pelo Desembargador Real, Juízes Reais, advogados e partes integrantes da lide. Somente a intimação das partes ocorrerá em lista pública, devendo os demais e posteriores atos serem executados na lista própria, visando poupar a lista pública de mensagens de caráter estritamente direcionado às partes litigantes.

Parágrafo Único - A sentença, deverá ser publicada em lista pública, visando a transparência dos atos do Poder Judiciário.

Art. 58 - Ninguém poderá se evadir de suas responsabilidades civis e/ou criminais, alegando o desconhecimento da Lei, costumes e jurisprudências do Reino da França.

Art. 59 - Não importando a nacionalidade do indivíduo, os julgamentos de ato ou fato consumado dentro do território do Reino da França serão julgados de acordo com a Lei e costumes do Reino.

Parágrafo Único – Será parte do território do Reino da França, além do Reino em Si, seu sítio na Internet e as Embaixadas em outras nações ou micronações e demais meios considerados território pela Constituição e pela Lei.

Art. 60 - Não terão efeito no Reino da França, as Leis, Atos e Sentenças de outra nação ou micronação, salvo se aceitas e aprovadas mediantes tratados assinados pelo o Reino da França e outras nações ou micronações signatárias.

DA REFORMA CONSTITUCIONAL

Art. 61 – A Constituição poderá ser emendada, reformada ou revisada mediante proposta:

I – Do Rei;

II – Do Primeiro-Ministro;

III – De 2/5 (dois quintos) dos membros do Legislativo Francês em efetividade de funções.

§1º - A emenda ou reforma ou revisão à Constituição será promulgada pelo Rei, com o respectivo número de ordem.

§2º - As emendas, reformas e revisões constitucionais terão de respeitar:

I – A independência e a unidade do Estado;

II – A forma monárquica de governo;

III – A separação das Igrejas do Estado;

IV – Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

V - O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autônomas e do poder local;

VI – O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

VII – A autonomia político-administrativa das regiões autônomas e dos protetorados.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda, reforma ou revisão rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objetivo de nova proposta na mesma sessão legislativa.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62 – Caberá ao Monarca através de sua própria iniciativa definir as regras para a sucessão à Coroa do Reino, bem com a fórmula a ser usada para eleição do futuro monarca.

Art. 63 – Os Decretos Reais e Atos Reais publicados antes da promulgação desta Constituição, que contiverem alguma inconstitucionalidade, deverão ser adequados à Constituição ou revogados.

Art. 64 – Serão mantidos e respeitados os reconhecimentos e compromissos diplomáticos assinados antes da promulgação da presente Constituição.

Art. 65 – Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 66 - A Constituição do Reino da França Micronacional entra imediatamente em vigor após sua promulgação e pelo pronunciamento de Sua Majestade Real Fernando I d´Orleans et Valois, Rei do Reino da França Micronacional.

 

Cumpra-se. Publique-se.

Jorge Filipe Quinta-Nova de Saxe Coburgo Gotha de Bragança e Feitos

Marquis de La Rochelle

Regente