Lei Orgânica da Guarda Real


 


 

Capítulo I

Da Natureza, Missão e Estrutura


 

Artigo 1.º - A Guarda Real, adiante designada por GUARDA, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.


 

Artigo 2.º - A GUARDA tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Carta Constitucional e da Lei.


 

Artigo 3.º - A GUARDA está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando todo o seu pessoal sujeito à hierarquia de comando.


 

Capítulo II

Da Dependência


 

Artigo 4.º - A GUARDA está na estrita dependência da Casa Real.


 

Artigo 5.º - A GUARDA obedece aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Carta Constitucional e da lei.


 

Capítulo III

Dos Objectivos, Atribuições e Autoridade


 

Artigo 6.º - São objectivos da GUARDA, no âmbito da Defesa e Segurança Nacional:


 

a) Garantir a independência nacional;

b) Assegurar a integridade do território;

c) Salvaguardar a liberdade e a segurança da população, bem como a protecção dos seus bens, e do património nacional;

d) Garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado;

e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas;


 

Artigo 7.º - Constituem atribuições específicas da GUARDA:


 

a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;

b) Apoiar e tutorar todos os cidadãos nacionais, garantindo a sua boa e total integração no Reino.

b) Prevenir a criminalidade em geral, assim como a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

c) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;

d) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo;

e) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;

f) Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;

g) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;

h) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.


 

Parágrafo único - A GUARDA não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.


 

Artigo 8.º - São autoridades de segurança ncaional quaisquer guardas reais devidamente identificados enquanto tal, quando no exercício de funções operacionais.


 

Capítulo IV

Medidas de polícia e meios de coerção


 

Artigo 9.º - No âmbito das suas atribuições, a GUARDA utiliza as medidas de defesa e segurança nacional legalmente previstas e nas condições e termos da Carta Constitucional e da legislação aplicável, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.


 

Capítulo V

Da Organização e Competências


 

Artigo 10.º - A organização e estrutura da GUARDA compreende:


 

a) o Comandante da GUARDA;

b) os comandos especializados;

c) as unidades operacionais;

d) a Real Academia Militar de Versailles.


 

Artigo 11.º - Ao Comandante da GUARDA compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos as unidades operacionais, comandos especializados e estabelecimentos de ensino da GUARDA, de acordo com a presente lei e outra legislação aplicável, sendo responsável perante o poder politico.


 

Parágrafo único - A nomeação para o cargo de comandante é feito, por escolha de Sua Majestade Real o Rei de França, de entre os Oficiais, ou outras pessoas de reconhecida experiência profissional.


 

Artigo 12.º - Na GUARDA existem os seguintes comandos especializados, na direta dependência hierárquica do Comandante:


 

a) Gabinete de Serviços Estratégicos, adiante designado GSE, responsável pela recolha e tratamento de informações e inteligência tendentes à boa execução das objectivos e atribuições da GUARDA, dispondo, para esse feito, das Companhias de Operações Especiais, afectas aos regimentos;

b) Serviço de Alfândegas e Apoio ao Cidadão, adiante designado SAAC, responsável pela recepção de todos os novos cidadãos nacionais, assim como pelo seu acompanhamento e tutoria, dispondo, para esse efeito, das Companhias de Gendarmerie, afectas aos regimentos.


 

Artigo 13.º - Na GUARDA, a unidades operacionais são os regimentos, comandados por Coronel, ou Tenente-Coronel, cada um deles constituído pelas seguintes sub-unidades:


 

a) Companhia de Gendarmerie, responsável pelas actividades policiais e segurança pública, de alfândega e controlo de fronteiras, apoio e tutoria aos cidadãos nacionais, assim como a execução de mandatos judiciais;

b) Companhia de Operações Especiais, responsável pela recolha e tratamento de informações e inteligência e pela investigação criminal;

c) Companhia de Engenharia, responsável pela construção e manutenção de sítios, pela prevenção e combate às ameaças informáticas, assim como pelo apoio e tutoria tecnológica aos cidadãos


 

Parágrafo único - Os regimentos terão uma designação própria e única e serão criados através da Ordem da Guarda devidamente numerada, sendo-lhes atribuído nessa altura o Estandarte Regimental, que deverão guardar, proteger e honrar em nome do Rei de França.


 

Artigo 14.º - Aos comandantes das unidades operacionais compete, em geral, exercer o comando da respectiva unidade, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos pelo Comandante de GUARDA.


 

Artigo 15.º A Real Academia Militar de Versailles é o estabelecimento de ensino da GUARDA, na dependência do Comandante da GUARDA, que tem por missão ministrar o curso de Instrução Básica, assim como acções de formação especial para todo o pessoal.


 

Artigo 16.º – A nomeação de qualquer comandante dentro da GUARDA é feita pelo Comandante da GUARDA, através de Ordem da Guarda devidamente numerada, e de acordo com as necessidades operacionais do serviço.


 

Capítulo VI

Dos Símbolos


 

Artigo 17.º - Os símbolos da GUARDA são:


 

a) Brasões de armas, tanto da GUARDA como dos regimentos e demais comandos;

b) Estandarte nacional, estandarte da GUARDA e estandartes regimentais;


 

Capítulo VII

Das Patentes e Respectivas Insignias


 

Artigo 18.º - A estrutura hierárquica da GUARDA é indicada pelas patentes que são atribuídas a cada guarda, em função da sua formação, experiência ou antiguidade, e conforme ainda o seu nível de comando. As patentes são divididas em quatro classes, da seguinte forma:


 

a) primeira classe, correspondendo aos praças e sargentos em fase de instrução básica e compondo-se das seguintes patentes:


 

I. Soldado – primeira patente da 1.ª classe, atribuída ao guarda que, não actuando ainda como autoridade de segurança, se encontra na primeira fase da formação para tal na Real Academia Militar de Versailles. A sua insígnia consiste numa divisa direita dourada, tendo imediatamente por baixo um losângulo preenchido a negro, com uma flor de lis prateada ao centro;


 

II. Sargento – patente atribuída ao guarda que, actuando já como autoridade de segurança e inserido numa unidade operaconal, se encontra na segunda fase da formação na Real Academia Militar de Versailles. A sua insígnia consiste em duas divisas direitas douradas, tendo imediatamente por baixo um losângulo preenchido a negro, com uma flor de lis dourada ao centro;


 

b) segunda classe, correspondendo aos oficiais com capacidade de comandar companhias e compondo-se de Tenente e Capitão;


 

I. Tenente - patente atribuída ao guarda que, tendo já sido formado pela Real Academia Militar de Versailles e actuando já como autoridade de segurança e inserido numa unidade operacional, se encontra como adjunto de companhia. A sua insígnia consiste em dois galões dourados direitos em fundo preto, tendo por cima do galão mais alto uma flor de lis dourada;


 

II. Capitão - patente atribuída ao guarda que, tendo já sido formado pela Real Academia Militar de Versailles e actuando já como autoridade de segurança e inserido numa unidade operacional, se encontra como comandante de companhia. A sua insígnia consiste em três galões dourados direitos em fundo preto, tendo por cima do galão mais alto uma flor de lis dourada;


 

c) terceira classe, correspondendo aos oficiais com capacidade de comandar regimentos e compondo-se de Tenente-Coronel e Coronel;


 

I. Tenente-Coronel - patente atribuída ao guarda que, tendo já sido formado pela Real Academia Militar de Versailles e actuando já como autoridade de segurança e inserido numa unidade operacional, se encontra como adjunto de comando. A sua insígnia consiste em cinco galões direitos em fundo preto, sendo o 1.º, 3.º e 5.º a contar de baixo, dourados, e o 2.º e 4.º brancos, com ligeiro afastamento entre o 3.º e 4.º, tendo por cima do galão mais alto uma flor de lis dourada;


 

II. Coronel - patente atribuída ao guarda que, tendo já sido formado pela Real Academia Militar de Versailles e actuando já como autoridade de segurança e inserido numa unidade operacional, se encontra como comandante de regimento. A sua insígnia consiste em cinco galões dourados em fundo preto, com ligeiro afastamento entre o 3.º e 4.º, tendo por cima do galão mais alto uma flor de lis dourada;


 

d) quarta classe, correspondendo aos oficiais generais, com capacidade de exercer comandos superiores, e compondo-se de General de Brigada, general de Divisão e General de Corpo.


 

I. General de Brigada - patente atribuída ao guarda que, tendo já sido formado pela Real Academia Militar de Versailles, se encontra em funções de comando superior na direta dependência do comandante da GUARDA. A sua insígnia consiste em duas estrelas prateadas agrupadas na parte inferior, em fundo preto;


 

II. General de Divisão - patente atribuída ao guarda que, tendo já sido formado pela Real Academia Militar de Versailles, se encontra em funções de comando superior na direta dependência do comandante da GUARDA. A sua insígnia consiste em três estrelas prateadas agrupadas na parte inferior, em fundo preto;


 

II. General de Corpo - patente atribuída ao guarda que, tendo já sido formado pela Real Academia Militar de Versailles, se encontra em funções de comandante da GUARDA. A sua insígnia consiste em três estrelas prateadas agrupadas na parte inferior, em fundo preto;


 

Artigo 19.º - Ainda que não detenha a patente requerida para determinado comando, um guarda pode ser graduado, pelo comandante da GUARDA, em posto superior ou, em alternativa, ser nomeado para esse comando sem ser graduado, sendo ambas as situações levadas em consideração em promoções futuras.


 


 

Capítulo VIII

Das Promoções


 

Artigo 20.º - As promoções referentes às 1.ª e 2.ª classes de patentes são da responsabilidade do Comandante da GUARDA, ouvidos os comandantes directos dos guardas a promover e são automáticas, havendo sido preenchidos os critérios básicos e tendo em conta as necessidades do serviço.


 

Artigo 21.º - As promoções referentes à 3.ª e 4.ª classes de patentes são por escolha de Sua Majestade Real o Rei de França, ouvido o Comandante da GUARDA, havendo sido preenchidos os critérios básicos e tendo em conta as necessidades do serviço.


 

Artigo 22.º - São condições necessárias para promoção, as seguintes:


 

a) a Sargento, a conclusão com sucesso da primeira fase da Instrução Básica da Guarda;

b) a Tenente, avaliação suficiente de desempenho, a conclusão com sucesso da segunda fase da Instrução Básica da Guarda;

c) a Capitão, avaliação suficiente de desempenho, assim como dois meses de serviço como comandante de companhia, ou um mês como comandante em nível superior ao da sua patente.

d) a Tenente-Coronel, avaliação suficiente de desempenho, assim como o mínimo de 2 meses como adjunto de regimento, ou um mês como comandante em nível superior ao da sua patente.

e) a Coronel, avaliação suficiente de desempenho, assim como o mínimo de 2 meses como adjunto de regimento, ou um mês como comandante em nível superior ao da sua patente.

f) a General de Brigada, avaliação suficiente de desempenho, avaliação suficiente de desempenho, assim como dois meses como comandante de regimento.

g) a General de Divisão e General de Corpo, avaliação suficente de desempenho.


 

Artigo 23.º - Todas as promoções são consideradas efectivas apenas quando da sua publicação em Ordem da Guarda devidamente numerada.


 

Capítulo IX

Das Avaliações de Desempenho


 

Artigo 24.º - Para as 1.ª e 2.ª classes de patentes, a avaliação de desempenho é efectuada em Conselho de Avaliação formado ad hoc, presidido pelo Comandante da GUARDA e constituído pelos guarda(s) comandante(s) do guarda a avaliar.


 

Artigo 25.º - Para as 3.ª e 4.ª classes de patentes, a avaliação de desempenho é efectuada em Conselho de Avaliação formado ad hoc, presidido por Sua Majestade Real, ou um seu delegado, e constituído pelo Comandante da GUARDA e pelos guarda(s) comandante(s) do guarda a avaliar.


 

Parágrafo único - Serão devidamente ouvidas e tomadas em consideração as opiniões dos guardas diretamente subordinados ao avaliado.


 

Artigo 26.º - Cada guarda é avaliado mensalmente, por não menos de dois integrantes do seu Conselho de Avaliação, sendo estritamente proibido que qualquer um destes seja da mesma patente do avaliado.


 

Parágrafo único - o presidente do Conselho de Avaliação recorrerá, se necessário a civis de reputada idoneidade e capacidade profissional para completar o Conselho.


 

Capítulo X

Do Recrutamento e Instrução


 

Artigo 27.º - Pode ser recrutado para oficial da GUARDA o cidadão nacional que cumpra os seguintes requsisitos:


 

a) um mês de cidadania permanente consecutiva, à data do alistamento;

b) idoneidade civil certificada pelas autoridades;

c) nenhuma condenação transitada em julgado por crime em território micronacional francês, até um ano antes da data de pedido de alistamento.


 

Artigo 28.º - Após incorporação à GUARDA, todos os Instruendos deverão cumprir satisfatoriamente a Instrução Básica da Guarda, junto da Real Academia Militar de Versailles, constituída por duas fases, com base nas avaliações de desempenho e numa entrevista em tempo real com os elementos do seu último Conselho de Avaliação.


 

Artigo 29.º - Após conclusão da primeira fase da Instrução Básica da Guarda, o Instruendo será promovido a Sargento e sujeito ao Estágio Probatório sendo colocado numa companhia, em serviço activo. Esta Estágio culminará num exercício simulado a que o instruendo deverá reagir de forma satisfatória.


 

Parágrafo primeiro - o instruendo poderá transitar entre companhias durante o período probatório.


 

Parágrafo segundo – Apenas após a conclusão satisfatória do Estágio Probatório, poderá o instruendo concluir a Instrução Básica da Guarda, ficando apto a ser promovido a Tenente, de acordo com os critérios de promoção.


 

Capítulo XI

Das Disposições Finais


 

Artigo 30.º - Esta lei entra em efectividade a partir da data da sua promulgação.